| [06/04/2010] |
NOVO Código Esportivo - MUDOU MESMO |
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A Confederação Brasileira de Pára-quedismo*, em 19 de março de 2010, divulgou seu novo código esportivo. Esta atualização do código trouxe várias modificações, reputo importante destacar as alterações na área das Categorias Técnicas de paraquedismo esportivo.
Pelo novo artigo 40, as categorias existentes são: "AI" (aluno em Instrução), "A", "B", "C" e "D". Portanto, foi extinta a categoria "E" (licença que se torna automaticamente "D", por ser a mais elevada). Ainda, quanto a esta adequação de categorias, é de se destacar que a licença "D" passa a ser expedida como "C", em virtude das alterações na progressão.
PROGRESSÃO DE CATEGORIA
Art. 194º - Para obter a Categoria AI o candidato deverá atender as seguintes exigências:
a) Filiar-se numa entidade de prática Clube/Escola;
b) Apresentar cópia de Atestado Médico válido;
c) Efetuar o pagamento da anuidade da CBPq e Federação.
Art. 195º - Para obter a Categoria "A", o aluno em instrução deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter graduado com aproveitamento no Programa ASL ou Programa AFF;
b) Realizar no mínimo, 25 (vinte e cinco) saltos;
c) Ter concluído a Folha de Progressão de Categoria “A”;
d) Acumular um mínimo de 10 (dez) minutos de queda livre;
e) Pousar em pé dentro de um “alvo” de 50 (cinqüenta metros) metros de diâmetro do ponto previsto para a aterragem, em 5 (cinco) saltos sem auxilio de raio;
f) Saber realizar as inspeções obrigatórias do seu equipamento antes do embarque;
g) Fazer a transição de equipamento para abertura BOC ou “hand deploy”;
h) Realizar pelo menos duas revisões de procedimentos de emergência;
i) Realizar o curso de dobragem e cumprir todos os requisitos da folha de progressão de dobragem de velames;
j) Passar no teste escrito sobre o Código Esportivo nos capítulos 1,2,9 e 15;
k) Obter grau mínimo de MB (muito bom) na prova escrita padronizada pela CBPq para mudança de Categoria, supervisionado pelo Instrutor e registrado na Folha de Progressão de categoria “A”;
l) Receber noções básicas sobre distribuição de peso na aeronave e procedimentos de lançamento de paraquedistas;
m) Planejar o seu próprio salto, brifar com o piloto e realizar seu próprio lançamento no PS correto;
n) Salto a baixa altura (4.500 pés) com abertura a 4.000 pés, (este salto deverá ocorrer somente após 3 saltos depois do aluno estar graduado);
o) Demonstrar habilidade em queda livre em 3 (três) saltos executando aproximação, contato,
manutenção de nível e afastamento mínimo de 50 metros antes da abertura (BBF);
p) Ser aprovado em teste de habilidade em queda livre (saída de mergulho, meia série de estilo e track de separação mínima de 50 metros).
Art. 196º - Para obter a Categoria "B", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Realizar no mínimo, 50 (cinqüenta) saltos;
b) Acumular um mínimo de 40 (quarenta) minutos de queda livre;
c) (demonstrar habilidade)...
e) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames para o equipamento que esta utilizando quando requerer mudança de categoria;
f) Realizar treinamento em equipamento suspenso com ênfase em pouso em obstáculos e pouso em superfície líquidas;
g) Realizar treinamento especifico de pouso na água com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
h) Realizar treinamento especifico para saltos noturnos com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
i) Realizar treinamento especifico para saltos em altitudes intermediarias e particularidades para o uso do oxigênio com instrutor em dia com a CBPq/CIS.
Art. 197º - Para obter a Categoria "C", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter realizado no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) saltos;
b) (demonstrar habilidade)...
c) Ter acumulado 2 (duas) horas de queda livre;
d) Pousar em pé dentro de 10 (dez) metros do ponto previsto para a aterragem, em 10 (dez) saltos;
e) Realizar treinamento especifico para saltos em grandes altitudes e particularidades para o uso do oxigênio com instrutor em dia com a CBPq/CIS;
f) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames ...;
g) Realizar treinamento especifico sobre possibilidades e limitações de velames elípticos, ministrado por um instrutor avaliador ou treinador de velames em dia com a CBPq/CIS.
Art. 198º - Para obter a Categoria "D", o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Ter realizado no mínimo 500 (quinhentos) saltos em queda livre;
b) Ter acumulado pelo menos 6 (seis) horas de queda livre;
c) Demonstrar habilidade ...
d) Preencher pelo menos uma vez a folha de progressão de controle de velames...;
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA
Art. 41º - Os portadores de Categoria "AI" em Curso estão habilitados a saltar apenas sob a supervisão direta de um Instrutor ASL ou AFF que pode delegar competências para os mestres de salto.
§ Único: O Treinador BBF pode preparar, treinar, saltar e lançar portadores de Categoria "AI"
Graduados, sob a supervisão de um Instrutor ASL ou AFF.
Art. 42º - Os portadores de Categoria "A" estão habilitados para:
a) Realizar seus próprios lançamentos;
b) Dobrar seu paraquedas principal;
c) Realizar FQL - Formação em Queda Livre (Trabalho Relativo) diurno com paraquedista possuidor de Categoria “C”, no mínimo, desde que este seja autorizado pelo Responsável Técnico da Atividade;
d) Realizar vôo vertical ("Freefly" - FF) diurno com paraquedista Categoria “C”, no mínimo, desde que o último seja treinador de FF;
e) Realizar vôo vertical ("Freestyle" - FS) diurno.
Art. 43º - Os portadores de Categoria "B" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "A";
b) Realizar saltos noturnos individualmente;
c) Realizar saltos sobre superfície líquida;
d) Realizar FQL diurno com paraquedistas Categoria "B"ou maior;
e) Participar de competições e de tentativas de recordes (se aplicável);
f) Realizar curso de Treinador BBF, desde que possua no mínimo 150 saltos;
h) Realizar TRV diurno com outro paraquedista desde que este seja treinador de TRV;
i) Realizar FF diurno com outro com paraquedista categoria “B” ou mais, desde que ambos tenham completado treinamento de FF Básico com treinador de FF, com ênfase em segurança e separação, e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto;
j) Realizar saltos de altitude intermediária - 15.000 (quinze mil) a 20.000 (vinte mil) pés;
k)Portar filmadora e/ou fotográfica após receber instrução de um câmeraman com mais de 200
(duzentos) saltos nesse tipo de atividade, recebendo o aval em caderneta de salto de um Instrutor Avaliador.
Art. 44º - Os portadores de Categoria "C" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "B";
b) Realizar saltos de FQL diurnos e noturnos;
c) Realizar saltos de grandes altitudes;
d) Realizar FF diurnos e noturnos;
e) Participar de cursos para Formação de Instrutor ASL desde que cumpra os demais requisitos do curso;
f) Realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno desde que ambos realizaram curso com treinador em TRV;
h) Realizar saltos com macacões tipo "Wingsuit" após ser instruído para tal atividade por treinador WingSuit e registrado em caderneta de saltos;
i) Candidatar-se a licença de demonstração em área aberta (PDA) e área restrita (PDR) de acordo com os requisitos de cada licença contida no Capítulo XVII deste Código Esportivo;
J) Realizar saltos com pranchas ("Skysurfing") após ser instruído para tal atividade.
Art. 45º - Os portadores de Categoria "D" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "C";
b) Participar de Cursos para Formação de Instrutores AFF e de Salto Duplo;
c) Candidatar-se a licença de demonstração em área especial (PDE).
Outras alterações significativas ocorreram nas áreas de segurança e disciplina, esta inexistente no código anterior e que, inclusive, prevê penas (advertência, suspensão e até cassação da licença esportiva ou de intrução).
Ao meu ver as mudanças propostas/implementadas tendem a reforçar a busca pela segurança e profissionalismo em nosso esporte, o que é um bom começo.
Íntegra do novo Código Esportivo da CBPq
*A CBPq não atualizou o seu nome em conformidade com as novas regras gramaticais, caso possível por se tratar de nome próprio.
Ass. Ricardo Agostini
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